| Especialista analisa novo código de ética médica e conduta dos médicos do trabalho |
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| Escrito por Cristiane Alves |
| Ter, 24 de Agosto de 2010 12:40 |
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Em vigor desde abril deste ano, o novo código de ética médica "reforça o principio do medico estar a serviço da saúde do ser humano". A afirmação é do diretor da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) e consultor da OIT (Organização Internacional do Trabalho), Zuher Handar, que, na entrevista a seguir, analisa a introdução do código de ética e o relaciona com a conduta do médico do trabalho em relação aos trabalhadores nas empresas, tocando em questões espinhosas, como nas denúncias que chegam aos sindicatos de que médicos do trabalho acumulam função de perito e médico assistente, em alguns casos, agindo em favor da empresa contratante.
Sindmetal - O que muda para o trabalhador com a introdução do novo código de ética médica?
Zuher - O novo código de ética medica reafirma os princípios fundamentais da atuação da medicina e isto muda a relação do médico com seu paciente, sendo ele trabalhador ou não. Reforça o princípio do médico estar à serviço da saúde do ser humano, seu exercício deve ocorrer sem discriminação de nenhuma natureza e sua atuação deve ser com o máximo zelo e com a aplicação da melhor capacidade profissional. É importante destacar alguns pontos do código que, embora seja antigo o seu entendimento, serve para lembrar que ninguém pode obrigá-lo a ferir os princípios da ética medica, pois o médico "não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho".
Sindmetal - O Artigo 20, sobre a Responsabilidade Profissional, diz que é vedado ao médico: "Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade." Como fica esse dever ético e o exercício do médico do trabalho numa empresa?
Zuher - Nada e ninguém pode interferir na sua conduta médica. Lembro que o princípio da medicina do trabalho é promover e preservar a saúde do trabalhador, independente de quem esteja financiando este procedimento. Portanto o papel do médico na empresa é vigiar a saúde do trabalhador diante dos riscos, situações ou condições que pode estar exposto no ambiente de trabalho. Ele [o médico] deve desenvolver todos os meios cientificamente comprovados para investigar a relação entre a doença e o trabalho e poder utilizar meios propedêuticos adequados e necessários para o diagnóstico da doença. Importante observar que o impedimento do médico em utilizar dos meios técnicos científicos comprovados e necessários para sua atuação qualificada não pode ser utilizado como desculpa do profissional para não investigar adequadamente. Isto pode caracterizar negligência e ele poderá estar sujeito às penalidades legais de diversas instâncias. Sindmetal - Há casos de médicos do trabalho/ peritos que também são médicos assistentes, podendo ele próprio atender o mesmo trabalhador em diferentes espaços? Isso é ético?
Recentemente temos observado inúmeras reclamações dos sindicatos em relação a profissionais que atuam como médico da empresa, perito do INSS e coordenador de PCMSO, que têm atendido o mesmo trabalhador em diferentes instâncias, estabelecendo laudos diferentes. Creio que nestas circunstâncias devam ser denunciados para posterior investigação dos diferentes órgãos ou entidades. Sindmetal - Um trabalhador demitido, que comprovadamente (via laudos e exames) não está apto a exercer a função, recebe a conclusão do médico do trabalho de que está "apto". Como o trabalhador pode usar o código de ética para se defender?
Zuher - A legislação (Norma Regulamentadora nº 7) estabelece que o médico do trabalho deve fazer um exame demissional avaliando as condições de saúde do trabalhador, procurando identificar se ele está apto para continuar trabalhando naquela mesma função. Quando o médico do trabalho considera o trabalhador apto e o trabalhador tem laudos que o considera inapto naquele momento, pois está com uma patologia, este trabalhador tem todo o direito de ser afastado do trabalho para tratamento. Somente após seu retorno, é que deve ser feito novo exame medico demissional. Mesmo que ele esteja em aviso prévio, este deve ser interrompido para o tratamento. Qualquer trabalhador que, durante a sua rescisão apresentar alguma queixa ou sintoma, que não foi valorizado pelo seu médico deve alertar o seu sindicato na hora da homologação para ser feito as devidas ressalvas no documento de rescisão. Isto é importante principalmente para o caso da sua queixa ou doença ser suspeita de doença relacionada ao trabalho. Neste caso, o trabalhador poderá posteriormente solicitar a avaliação seu caso por via judicial e se assim o quiser questionar a atitude do médico junto ao CRM [Conselho Regional de Medicina] de seu estado. Veja que a resolução 1488/98 do CFM diz que o médico que atender trabalhador, independente de sua especialidade, deve fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento. Diz ainda que aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, tem como atribuição: Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo etiológico da doença com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador.
Para mais informações sobre esse tema assista também a entrevista concedida ao Programa Visão Trabalhista em Debate, uma realização do Sindicato dos Metalúrgicos de Osasco e Região, publicado no site www.sindmetal.org.br. Para assistir clique aqui.
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